Alfândega

As informações a seguir, foram retiradas do site da Receita Federal do Brasil, e podem ser alteradas sem aviso prévio.

Não há cota para o embarque. Aqui suas compras estarão dentro da cota do exterior, de US$500,00, que não considera roupas e objetos de uso pessoal. É o melhor momento para comprar o que vai ser usado na viagem como máquinas fotográficas e filmadoras. No entanto, é importante observar os limites de ingresso de produtos no estrangeiro de acordo com as especificações de cada país. Para conhecer os limites de alguns países estrangeiros.

O que o viajante não pode trazer do exterior como bagagem?

  • Objetos destinados a revenda ou a uso industrial;
  • Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, bem como suas partes e peças;
  • Aeronaves e suas partes e peças;
  • Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças;

Estes bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e civil.

  • Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
  • Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
  • Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;
  • Espécies de animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;
  • Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;
  • Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;
  • Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas");
  • Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
  • Os agrotóxicos, seus componentes e afins;
  • Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;
  • Substâncias entorpecentes ou drogas.

O viajante que ingressa no Brasil tem direito à isenção de tributos sobre os bens que ele trouxer, desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem, e nas condições a seguir:

  • Roupas e outros objetos de uso pessoal;
  • Livros, folhetos, e periódicos, e;
  • Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global e o limite quantitativo: a) U$500, se quando o ingresso ocorrer por via aérea ou marítima, ou b) U$300, quando for por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Além disso, existe um limite quantitativo dos seguintes itens:

  1. a) Na via aérea ou marítima:
  • 12 litros de bebidas alcoólicas;
  • 10 maços de 20 unidades de cigarros;
  • 25 unidades de charutos/cigarrilhas;
  • 250 gramas de fumo;
  • "Souvenirs" / Pequenos presentes, de valor unitário abaixo de U$ 10,00 - 20 unidades, não podendo haver mais do que 10 idênticas;
  • Bens não relacionados acima: 20 unidades, desde que não haja mais do que 3 idênticos.
  1. b) Na via terrestre:
  • Mesmas regras para bebidas, cigarros, charutos e fumo.
  • Porém, com relação aos "souvenirs", o valor unitário deve ser inferior a U$5,00.
  • Com relação aos outros bens, não relacionados, o máximo é de 10 unidades.

Além da cota de bagagem citada acima, o viajante pode adquirir nos duty frees, com isenção de tributos, e após o desembarque no Brasil, mercadorias até o valor total de U$ 500. Tal valor não é debitado da cota de isenção de bagagem.

No entanto, vale lembrar que os bens adquiridos nas lojas francas no momento da partida, bem como os bens adquiridos em lojas, catálogos e exposições dentro de ônibus, aeronaves e embarcações, terão o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante.

Neste caso, também há um limite para a quantidade de produtos idênticos por passageiro:

  • 24 unidades de bebidas alcoólicas, com quantidade máxima de 12 unidades por tipo de bebida*.
  • 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira.
  • 25 unidades de charutos ou cigarrilhas.
  • 250g de fumo preparado para cachimbo.
  • 10 unidades de artigos de toucador (perfumes e cosméticos).
  • 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

Importante: Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem comprar bebidas alcoólicas ou artigos de tabacaria.

Todo viajante vindo do exterior, deve apresentar à Receita Federal sua Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

O viajante que estiver chegando ao Brasil com valores em montante superior a R$10.000,00 em espécie, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no país, para fins de conferência.

Quando os bens incluídos no conceito de bagagem excederem ao valor da cota de isenção, mas não aos limites quantitativos, deverá pagar o imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota (valor total dos bens - cota de isenção), por meio de documento próprio (Darf) na rede bancária brasileira.

Quando os bens incluídos no conceito de bagagem excederem aos limites quantitativos, deverá providenciar o despacho de importação dos bens excedentes, sob o regime de tributação comum.

Pagar o imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota (valor total dos bens - cota de isenção), por meio de documento próprio (Darf) na rede bancária brasileira.

Ainda, o viajante deverá se dirigir ao setor de "Bens a Declarar" quando trouxer consigo:

  • Animais, vegetais ou suar partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;
  • Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;
  • Medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;
  • Armas ou munições;
  • Bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação;
  • Bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
  • Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;
  • Bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando sua discriminação na DBA for obrigatória;
  • Bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção;
  • Bens que excedam o limite quantitativo;
  • Valores em espécie superiores a R$10.000,00.

 

Bagagem Extraviada

Quando houver extravio de bagagem, o viajante deve solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a fiscalização aduaneira para visar o registro, a fim de assegurar o direito de usufruir posteriormente a sua cota de isenção.